Faixa de Domínio

24 de maio de 2011 - 18:37

O que é a Faixa de Domínio?
É a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (Glossário de Termos Técnico Rodoviários).

Procedimento para uso e ocupação da faixa de domínio
Na busca contínua pela modernização institucional e prestação de serviços à sociedade, o DER-CE elaborou normas e procedimentos para nortear e definir as regras para uso e ocupação da Faixa de Domínio das rodovias sob jurisdição do DER-CE.
O processo para receber a autorização para uso e ocupação da Faixa de Domínio das rodovias sob jurisdição do DER-CE, compõe-se basicamente de três etapas:

Após o requerente protocolar no DER-CE requerimento específico para o tipo de uso e ocupação, segue-se as seguintes etapas:

a) análise de viabilidade – com pagamento da taxa de vistoria inicial e apresentação de documentação específica (relação no requerimento);
b) análise de projetos – com o pagamento da taxa de análise de projetos e apresentação de projetos (relação no parecer técnico e viabilidade);
c) emissão da PERMISSÃO DE USO ESPECIAL – com pagamento da taxa de vistoria final.

– Informações Complementares

1. OCUPAÇÃO LINEAR DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO DER-CE – NT 01.01
Estabelece padrões técnico-administrativos a serem atendidos para a concessão de PERMISSÃO DE USO ESPECIAL para a utilização das faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER-CE com as ocupações lineares, longitudinais ou transversais ao eixo da rodovia.

– Requerimento Ocupação Linear
– Norma Técnica NT 01.01

2. CONCESSÃO DE LICENÇA DE ACESSO PELA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS SOB JURISDIÇÃO DO DER-CE – NT 01.02
Estabelece padrões técnico-administrativos a serem atendidos para a concessão de AUTORIZAÇÃO para a utilização das faixas de domínio para a construção de acesso a propriedades/empreendimentos marginais às rodovias sob jurisdição do DER-CE.

– Requerimento Acesso a Rodovia
– Norma Técnica NT 01.02

3. CONCESSÃO PARA OCUPAÇÃO PONTUAL DAS FAIXAS DE DOMINIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS SOB JURISDIÇÃO DO DER-CE – NT 01.03
Estabelece padrões técnico-administrativos a serem atendidos para a concessão de PERMISSÃO DE USO ESPECIAL ou TERMO DE COMPROMISSO para a utilização das faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER-CE com ocupação pontual.

– Requerimento Ocupação Pontual
– Norma Técnica NT 01.03

4. CONCESSÃO PARA OCUPAÇÃO PONTUAL DAS FAIXAS DE DOMINIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS SOB JURISDIÇÃO DO DER-CE COM ENGENHO PUBLICITÁRIO E OUTROS – NT 01.04
Estabelece padrões técnico-administrativos a serem atendidos visando disciplinar a exploração de ENGENHOS PUBLICITÁRIOS nas faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER-CE bem como a implantação de PLACAS INDICATIVAS.

– Requerimento Engenho Publicitário (PDF)
– Norma Técnica NT 01.04 (PDF)

5. CONCESSÃO PARA OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMINIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS SOB JURISDIÇÃO DO DER-CE COM IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS URBANOS – NT 01.05
Estabelece padrões técnico-administrativos a serem atendidos para a autorização de URBANIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO, por parte de Prefeituras Municipais, das  rodovias sob jurisdição do DER-CE, dentro da zona urbana do município respectivo.

– Requerimento Dispositivos Urbanos
– Norma Técnica NT 01.05

Valores das Taxas
Os boletos com os valores das Taxas de Vistoria Inicial, Análise Projetos e Vistoria Final serão emitidos após o requerimento ser protocolado para que seja calculado o valor de acordo com a localização da obra/empreendimento e será enviado por e-mail para o requerente.

Legislações de regulamentação sobre o uso e ocupação das Faixas de Domínio nas rodovias estaduais sob jurisdição do DER-CE:
Lei Nº 13.327 de 15/07/2003 — Dispõe sobre a utilização e ocupação das Faixas de Domínio nas rodovias estaduais
Decreto Nº 27.209 de 10/10/2003 — Aprova a Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio
Decreto Nº 27.257 13094 de 18/11/2003 -DOE 19/11/03 — Altera Art 23 do Decreto Nº 27.209.
Decreto Nº 32.331 de 14/09/2017 – DOE 05/10/17 — Incluir o inciso XV do artigo 2º e Altera o Decreto Nº 27.209 de 10/10/2003.

Para acessar mais informações consulte o Catálogo de Serviços do Estado do Ceará, onde aparece uma janela de consulta conforme modelo abaixo: