Faixa de Domínio
O que é?
É a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias com as seguintes larguras:
I. pista simples – 40(quarenta) metros, sendo 20(vinte)metros para cada lado do eixo da rodovia;
II. pista dupla ou múltipla – 60(sessenta)metros, sendo 30(trinta)metros para cada lado do eixo da rodovia.
Procedimento para uso e ocupação
Na busca contínua pela modernização institucional e prestação de serviços à sociedade, a SOP/CE elaborou normas e procedimentos para nortear e definir as regras para uso e ocupação da Faixa de Domínio das rodovias sob jurisdição da SOP/CE.
O processo para receber a autorização para uso e ocupação da Faixa de Domínio das rodovias sob jurisdição da SOP-CE, compõe-se basicamente de três etapas.
O interessado poderá protocolar na SOP/CE ou via e-mail (faixadedominio@sop.ce.gov.br) o requerimento devidamente preenchido informando o tipo de uso e ocupação da faixa de domínio, o qual dará origem a um processo administrativo, para emissão do documento final de autorização com as seguintes instruções:
1) análise de viabilidade – com pagamento da taxa de vistoria inicial e apresentação de documentação específica (relação no requerimento);
2) análise de projetos – com o pagamento da taxa de análise de projetos e apresentação de projetos (relação no parecer técnico e viabilidade);
3) emissão de DE AUTORIZAÇÃO E TERMO DE PERMISSÃO DE USO ESPECIAL DA FAIXA DE DOMÍNIO.
Toda análise terá como base o manual de normas técnicas da SOP/CE
Valores das Taxas
Os boletos com os valores das Taxas de Vistoria Inicial, Análise Projetos e valor da remuneração anual serão emitidos após o requerimento ser protocolado para que seja calculado o valor de acordo com a localização da obra/empreendimento e será enviado por e-mail para o requerente.
Legislações de regulamentação sobre o uso e ocupação das Faixas de Domínio nas rodovias estaduais sob jurisdição da SOP/CE
- REQUERIMENTO
- Resolução do Conselho Deliberativo da SOP sobre limites das faixas de domínio das rodovias estaduais.
- Lei Nº 13.327 de 15/07/2003 Dispõe sobre a utilização e ocupação das Faixas de Domínio nas rodovias estaduais.
- Lei Nº 16.847 de 06/03/2019. (Revoga Lei Nº 13.327) Dispõe sobre a utilização e ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais
- Decreto N°33.039 de 15 de abril de 2019, regulamenta a lei Estadual 16.847 de 06/03/2019.
- Decreto Nº 27.209 de 10/10/2003 Aprova a Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio.
- Decreto Nº 27.257 13094 de 18/11/2003 DOE 19/11/03 Altera Art 23 do Decreto Nº 27.209.
- Decreto Nº 32.331 de 14/09/2017 – DOE 05/10/17 Incluir o inciso XV do artigo 2º e Altera o Decreto Nº 27.209 de 10/10/2003.
- Lei 17.17.835 de 16 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais.
Notas Técnicas
- Ocupação Linear FD
- Acesso Rodovia FD
- Ocupação Pontual FD
- Ocupação Publicidade FD
- Ocupação Dispositivos Urbanos FD
Para acessar mais informações consulte o Catálogo de Serviços do Estado do Ceará.